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Por Yasmim Souza e Nathália Viegas, Coordenadora do Centro de Operação da Medição e Analista de Marketing na Way2 | 10 abril, 2023 | 0 Comentário(s)

As últimas atualizações na regulação anemométrica para os parques eólicos

Nos últimos anos, a regulação anemométrica passou por várias atualizações que impactam diretamente nos processos que fazem parte do desenvolvimento dos parques eólicos e é preciso acompanhar de perto as novas regras para evitar multas

anemometrica

Com papel de destaque na transição energética brasileira, a energia eólica já representa 24,92 GW (13,12%) de capacidade instalada no país, sendo responsável por grande parte do crescimento registrado no primeiro bimestre de 2023 (1,14 GW do total de 2,04 GW). Neste cenário, a geração de energia advinda dos ventos vem se tornando, cada vez mais importante para diversificar a matriz elétrica e garantir segurança energética, possibilitar a disponibilidade de energia e gerar competitividade.  

No entanto, para que os parques eólicos continuem crescendo e ganhando destaque, é necessário que o segmento olhe com cuidado para os processos que fazem parte do desenvolvimento desses empreendimentos. Principalmente, para a medição e regulação anemométrica, garantindo o atendimento regulatório com o envio de informações para a EPE (Empresa de Pesquisa Energética). 

Portanto, todos os projetos participantes de leilões de energia e as usinas em operação precisam seguir a normatização, que passou por atualização nos últimos anos.   

Principais atualizações da regulação anemométrica  

O documento responsável por reunir as normas que regem a regulação anemométrica é a Nota Técnica EPE/DEE/057/2016-R4, originalmente publicada em 2016. Mas, nos últimos anos, a equipe responsável pela plataforma AMA (Acompanhamento das Medições Anemométricas) fez alterações no conteúdo, detalhando melhor os itens presentes no documento. Abaixo está listado em detalhes o que mudou com as últimas atualizações. 

Estações de medição 

Após a revisão geral da Nota Técnica, tornou-se obrigatória a realização das manutenções preventivas na estação de medição com uma periodicidade mínima de 6 meses. A justificativa trazida pelo documento é que, com a redução do prazo (antes as manutenções preventivas podiam ser feitas anualmente), será possível garantir a qualidade das medições e evitar que os parques eólicos ultrapassem o índice máximo de perda de dados.  

Houve alteração também no item que trata da altura de instalação dos equipamentos de medição, que devem estar em conformidade com as seguintes regras: 

  1. Anemômetro superior: deverá ser instalado em altura do solo igual à do eixo das turbinas do parque eólico;  
  1. Segundo anemômetro (anemômetro intermediário): poderá ser instalado na mesma altura e com distância horizontal do anemômetro superior (entre 2,5 metros e 4 metros) ou em altura diferente (entre 4 metros e 6 metros abaixo do anemômetro superior); 
  1. Terceiro anemômetro (anemômetro inferior): deverá ser instalado à distância mínima de 20 metros abaixo do anemômetro superior e, preferencialmente, na altura inferior da ponta da pá das turbinas – essa é a altura mínima aceita para este instrumento
  1. Medidor superior de direção de vento: deverá ser instalado entre 4 metros e 6 metros abaixo do anemômetro superior; 
  1. Medidor inferior de direção de vento: deverá ser instalado a, no mínimo, 20 metros abaixo do anemômetro superior e, preferencialmente, na altura inferior da ponta da pá das turbinas – – essa é a altura mínima aceita para este instrumento
  1. Barômetro, o higrômetro e o termômetro: podem ser instalados em qualquer altura, preferencialmente entre 4 metros e 10 metros abaixo do topo da estação de medição; 
  1. Estação de medição: deverá ter sua verticalidade verificada. A inclinação vertical dos equipamentos deve ser inferior a 2 graus. 

Já os para-raios devem ser montados em uma posição diferente da direção predominante do vento. E a distância para o anemômetro deve ser de, no mínimo, 30 vezes o diâmetro da haste vertical do para-raios. Além disso, passaram a ser aceitos equipamentos de medição remota (RSD), como SODAR (Sound Detection and Ranging) e LIDAR (Light Detection and Ranging). 

Equipamentos de medição e envio de dados 

Com relação aos equipamentos de medição, os períodos contínuos de interrupção de leitura ou perda de dados não poderá exceder 30 dias para cada anemômetro ou Data Logger e 60 dias para cada Wind Vane, barômetro, termômetro ou higrômetro. 

O documento também sinaliza que o sistema de alimentação da torre (baterias, painéis solares etc.) pode causar interrupções de medição que ocorrem especialmente no período noturno e, que neste caso, essas interrupções serão aceitas por, no máximo, 60 dias. Ainda com relação aos anemômetros, com a atualização da Nota Técnica passa a ser aceita a calibração dos equipamentos por instituição acreditada IECRE, para além de MEASNET. 

Referente ao envio dos dados dos medidores, a nova regra diz que eles devem ser transmitidos à EPE a cada 15 dias e na seguinte rotina: 

  • Na 1ª quinzena do mês os dados devem ser enviados entre os dias 15 e 24 do mesmo mês; 
  • Enquanto na 2ª quinzena do mês os dados devem ser enviados entre os dias 01 e 09 do mês seguinte. 

Por fim, no último mês, a equipe AMA disponibilizou a revisão 4, em que alterou o item que trata a respeito da revisão eletromecânica dos anemômetros, indicando como ela deve ser realizada e quais documentos devem ser, obrigatoriamente, anexados juntos aos cadastros de substituições desses equipamentos.  

Novas regras anemométricas já estão em vigor 

A nova versão da Nota Técnica já está em vigor e, vale ressaltar, que as torres anemométricas e os equipamentos que já estão instalados não devem ser modificados, pois já foram desenvolvidas de acordo com as especificações das notas técnicas anteriores. No entanto, as novas estações e os novos instrumentos instalados deverão cumprir todos os itens presentes na versão atual.  

Conforme informado pela equipe AMA, a apresentação de documentação obrigatória terá efeito a partir dos 60 dias seguintes à divulgação da vigência da nota técnica e respeitando os prazos para cadastramento no Sistema AMA. 

Outro ponto importante é que, de acordo com as regras de comercialização da CCEE (Câmera de Comercialização de Energia Elétrica), caso seja informado pela EPE o descumprimento da obrigação referente ao sistema de medição anemométrica, a multa anemométrica será valorada em 1% da receita fixa mensal do empreendimento para cada mês de referência com descumprimento informado, acrescido do montante acumulado não pago dos meses passados. 

Tecnologia para medição anemométrica e atendimento regulatório 

Para garantir o cumprimento das novas regras da regulação anemométrica, é necessário que os operadores dos parques eólicos possam avaliar e coletar dados como a disponibilidade e a qualidade do vento, temperatura, umidade, pressão e outras variáveis – informações indispensáveis também para avaliar a rentabilidade e eficiência dos empreendimentos.  

Para garantir o acompanhamento e análise desses dados, hoje, as usinas eólicas podem contar com a tecnologia do Centro de Operação da Medição da Way2, que garante a gestão e operação dos dados das estações climatológicas, prezando pela consistência no dado climatológico, atendimento regulatório frente aos órgãos reguladores (como EPE e AMA), visibilidade de dados e integrações via APIs.

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