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Por Lívia Neves, redatora na Way2 | 7 janeiro, 2022 | 0 Comentário(s)

O que muda com o Novo Marco Legal de Geração Distribuída?

Mesmo com vetos, texto mantém pontos importantes para a geração compartilhada e outras modalidades de micro e a minigeração distribuída.

marco legal geração distribuida

A Geração Distribuída de energia solar no Brasil é a principal parte da capacidade instalada da fonte no país. Somados aos GW de usinas solares centralizadas, perfazem 13 GW de capacidade solar total. O que coloca o Brasil na lista dos 15 maiores países em geração fotovoltaica.

Mesmo com os impactos da pandemia de Covid-19 na atividade econômica, dentro da capacidade total de 6,6 GW instalados de geração solar distribuída, 4,1 GW foram instalados entre 2020 (2,6 GW) e 2021 (1,5 GW), de acordo com a Aneel. Também continua crescendo o número de empresas integradoras de Geração Distribuída de energia ativas no mercado, que passou de pouco mais de 14 mil até o final de 2020 para mais de 16 mil até junho de 2021, segundo estudo recente da consultoria Greener. Com o Marco Legal de Geração Distribuída, essa aceleração pode se manter ativa.

O projeto de lei 5.829 de 2019, sancionado no início de 2022 na Lei 14.300/22, institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída. A lei regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Ela já vinha ganhando o apoio das empresas atuantes no setor de Geração Distribuída por conferir segurança jurídica às atividades até então regulamentadas por resoluções normativas da Aneel.

A lei sancionada prevê apenas dois vetos do PL anterior: foi retirado o enquadramento da minigeracão distribuída em projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) e outros programas relacionados. Também foi eliminado do texto o parágrafo em que abria aos empreendimentos uma exceção para que usinas flutuantes, construídas em reservatórios, pudessem ser divididas em unidades de menor porte para entrarem nos limites de potência de Geração Distribuida. Fora isso, o texto permanece igual.

O Marco Legal determina que consumidores que participam da Geração Distribuída de energia paguem pela Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) do “fio B”, que remunera as distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixam de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia. 

O texto isenta, por outro lado, os produtores da Geração Distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade. A taxa de disponibilidade, cobrada pela concessionária de energia, é um valor na conta de energia referente à disponibilidade da rede elétrica para o consumidor utilizá-la.

Projetos em operação ou com parecer de acesso

O texto garante a permanência sob as regras atuais até 31 de dezembro de 2045 aos consumidores que já possuírem sistema de Geração Distribuída de energia até a publicação da lei. O mesmo vale para quem solicitar a entrada no sistema de Geração Distribuida até doze meses após a publicação da mesma.

Para os novos consumidores, o Marco Legal de Geração Distribuída propõe uma transição de seis anos. A proposta é que eles comecem a pagar, a partir de 2023, pelo equivalente a 15% dos custos associados às componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos e dos serviços de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. O percentual vai subindo gradativamente:

  • 15% a partir de 2023;
  • 30% a partir de 2024;
  • 45% a partir de 2025;
  • 60% a partir de 2026;
  • 75% a partir de 2027;
  • 90% a partir de 2028. 

Para as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, haverá incidência, até 2028, de:

  • 100% do custo de distribuição;
  • 40% do custo de transmissão;
  • 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

A partir de 2029, essas unidades também estarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel. A agência já vinha conduzindo uma discussão interna sobre a revisão da regulação, quando o tema se tornou objeto de projeto de lei, em 2019. A Aneel ainda deve regular as regras do sistema de compensação de créditos de Geração Distribuída de energia, com determinações do próprio projeto de lei 5.829 de 2019. 

Arcabouço regulatório da Geração Distribuída de energia

Conheças os principais marcos do arcabouço regulatório de GD existente e quais são as mudanças propostas:

Resolução normativa 482/2012

Instituiu a Geração Distribuída de energia nos moldes atuais, em que as unidades consumidoras com sistema de geração própria com até 1 MW de capacidade podem descontar, sobre consumo faturado ao final do mês, créditos relacionados à energia injetada na rede proveniente de um sistema de geração próprio com até 1 MW. O excedente de energia gera créditos para os meses subsequentes, com validade de três anos, desde que o sistema de geração seja proveniente de fontes renováveis como solar fotovoltaica, eólica, CGHs, biomassa e biogás.

Resolução normativa 687/2015

Principais alterações: 

  • Aumentou o limite de 1 MW para 5 MW;
  • Validade dos créditos aumentou de três para cinco anos;
  • Criou novas modalidades:
  1. Empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras
  2. Geração compartilhada
  3. Autoconsumo remoto

Projeto de Lei 5.829 / 2019

Principais alterações: 

  • Aplicação de encargos sobre a tarifa: Grupos 1 e 2
  • Adoção da TUSD G remuneração para demandas de Usinas
  • Depósito caução
  • Novo faturamento para custo disponibilidade

Perspectivas futuras: mais 30 GW até 2031

Em junho de 2021, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou um estudo em que projeta um crescimento de 30 GW da Geração Distribuída de energia nos próximos 10 anos, mesmo considerando as alterações no sistema de compensação tarifária propostas pelo PL 5.829 de 2019, aprovado pela Câmara. O estudo faz parte do Plano Decenal de Expansão de Energia 2031, em fase de elaboração. O cenário traçado pela empresa, chamado “Fio B Gradual”, projeta que a GD acumulará 36,6 GW de capacidade até 2031. Os investimentos adicionais neste cenário seriam de R$ 120 bilhões, entre 2022 e 2031.

Apesar de ser baseado no PL 5.829, o cenário do estudo é um pouco mais conservador, considerando a cobrança gradual da TUSD Distribuição (FIO B), começando com o pagamento de 20% em 2023, até 100% em 2031. No texto aprovado, o percentual começa em 15% a partir de 2023. Apesar disso, esse é o cenário atualmente mais alinhado com o que está sendo discutido no Congresso. 

Além das tarifas de uso do sistema de distribuição, podem ser cobrados ainda encargos tarifários e todas as demais componentes tarifárias que não sejam relacionadas ao custo da geração de energia em si. Quanto maior a parcela da tarifa sobre as quais os consumidores com Geração Distribuída não podem abater os créditos, menos atrativo fica o negócio e menor a expansão. 

No cenário em que o Brasil remove os incentivos existentes no Sistema de Compensação de Energia e passa a aplicar a tarifa binômia, em que parte da tarifa não é mais cobrada em R$ /kWh, a modalidade chega em 2031 com 22,8 GW de capacidade acumulada e R$ 56 bilhões em investimentos. 

Por outro lado, se as regras fossem mantidas como atualmente, com a paridade total entre créditos de energia e tarifa de energia, a GD poderia chegar a 41,6 GW no período, com R$ 138 bilhões em investimentos.

Tecnologia para gestão dos créditos em Geração Distribuída

Com as mudanças em vista para consumidores e distribuidoras, as empresas que gerenciam os créditos de múltiplas unidades consumidoras precisam cada vez mais observar a assertividade nesta gestão para auditar dados de consumo e ter o balanço de créditos gerados, garantindo economia e uma operação eficiente.

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